“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto10.554 de 26/11/2020
Art. 1º, LXXXIX - Decreto nº 97.071, de 21 de novembro de 1988 ; XC - Decreto nº 97.595, de 29 de março de 1989 ; XCI - Decreto nº 97.986, de 24 de julho de 1989 ; XCII - Decreto nº 98.340, de 30 de outubro de 1989; XCIII - Decreto nº 231, de 16 de outubro de 1991 ; XCIV - Decreto de 17 de janeiro de 1991, que institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências; XCV - Decreto de 18 de março
- DecretoDecreto de 30 de Abril de 2001
Art. 1º - Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente dos grupos indígenas Canamari (Kanamari), Culina (Arauá), Culina (Pano), Marúbo, Matis, Maiorúna (Mayorúna) e Isolados, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Vale do Javari, com superfície de oito milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois hectares, vinte e sete ares e vinte e oito centiares e perímetro de dois milhões, cinqüenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco metros e oitenta e dois centímetros, situada nos Municípios de Atalaia do Norte, Benjamin C...
- Decreto99.341 de 25/06/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - À faixa de terra a que se refere este Decreto, assim se descreve e se caracteriza: (Vide Decreto de 25 de outubro de 1991). Descrição da Faixa A diretriz da faixa do gasoduto tem início no Município de Estância Balneária de Praia Grande, no Estado de São Paulo, com ponto inicial denominado PI-0 (km 0-120,00m) situado na praia, lateralmente à Avenida Presidente Castelo Branco, ponto este situado a 373.385m a Nordeste do Posto de Salvamento nº 9 e a 1.188,294m a sudoeste da estátua de Iemanjá, na Praia Grande, próximo ao Balneário Pires e Vila Mirim, sendo que o ponto de coordenadas UTM N=7.344.943,990 e E=357.986,605 (Xixová) foi utilizado c...
- Decreto316 de 29/10/1991
Art. 2º - A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área indígena Kayapó desenvolve-se a partir do Marco MC-1=SAT-1 de coordenadas geográficas 07º14'52,38"S e 53º06'15,81"WGr.; situado na margem esquerda de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Porto Seguro; segue pelo igarapé sem denominação, a jusante, até a confluência com o Rio Porto Seguro; segue pelo referido rio, a jusante, até a confluência com o Rio Xingu, onde se localiza o Marco MC-2 de coordenadas geográficas 07º12'25,51"S e 52º35'05,87"WGr.; situado na margem esquerda do citado rio...
- Decreto2.465 de 19/01/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA DA FINLâNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASãO FISCAL EM MATéRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Finlândia, Desejando concluir um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, Acordaram o seguinte: ARTIGO I Pessoas Visadas O presente Acordo se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. ARTIGO 2 Impostos Visados 1. Os impostos atuais aos quais se aplica o presente Acordo s...
- DecretoDecreto de 12 de Dezembro de 2005
Art. 2º, I - área I: inicia-se no Ponto 1, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=234650 e N=9213910, localizado na cabeceira do Córrego Vão da Onça; daí, segue a jusante pela margem direita deste córrego até o Ponto 2, de c.p.a. E=240771 e N=9214599, localizado na confluência do referido córrego com o Córrego Vão da Areia, formadores do Córrego Monte Alegre; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Monte Alegre até a sua foz no Córrego Buritizinho no Ponto 3, de c.p.a. E=245234 e N=9217286; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Buritizinho até a sua foz no Ribeirão Estiva no Ponto 4, de c...
- Decreto7.751 de 23/12/1909
NILO PEÇANHA. Leopoldo de Bulhões. REGULAMENTO PARA OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FAZENDA NACIONAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.751, DESTA DATA TITULO I DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FAZENDA PUBLICA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A administração da Fazenda Publica é centralizada no Ministerio da Fazenda, que superintende todo pessoal della incumbido e regula a discriminação, distribuição e applicação do material á mesma attinente. Art. 2º A administração geral da Fazenda Publica comprehende: 1) o tombamento, a gestão, a exploração do patrimonio nacional e a sua alienação, quando autorizada em lei; 2) a apuração e arrecadação...
- Decreto2.796 de 05/10/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA MALÁSIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE OS SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Malásia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além, Acordam o seguinte: Artigo 1º Definições Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto dispuser diferentemente: a) o termo "Convenção" significa a Convenção...