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plano de custeio” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 14 de Abril de 1998

    Art. 1º - Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente dos grupos indígenas Jarawara, Jamamadi e Kanamati, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada JARAWARA/JAMAMADI/KANAMATI, com superfície de trezentos e noventa mil, duzentos e trinta e três hectares, cinco ares e trinta e seis centiares e perímetro dequatrocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito metros e quatrocentos e dez milímetros, situada no município de Lábrea, Estado do Amazonas, circunscreve-se nos seguintes limites: NORTE: partindo do Ponto SAT PJ-15,...

  • Decreto88.488 de 07/07/1983

    Art. 1º - São declaradas DE utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, DE 28 DE agosto DE 1935, combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, DE 2 DE maio DE 1961, as seguintes instituições: ACADEMIA NACIONAL DE MEDICINA, com sede na Avenida General Justo 365, na cidade do Rio DE Janeiro, Estado do Rio DE Janeiro (Processo MJ nº 14.389/83); ASILO DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na Avenida Wenceslau Braz 140, na cidade DE São Sebastião do Paraíso, Estado DE Minas Gerais (Processo MJ nº ...

  • Decreto37.050 de 17/03/1955

    Art. 1º - A relação nominal e as importâncias correspondentes a que se refere o Decreto nº 35.008, de 8 de fevereiro de 1954, passam a ser as seguintes: Cr$ Valentim Barbosa do Vale, professor, padrão J, da Escola Industrial de São João Pessoa (período de 2 abril a 31 de dezembro de 1951) (...) 6.187,00 Mário Guimarães de Souza, professor catedrático, padrão O, da Faculdade de Direito da Universidade do Recife (período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1951) (...)6.000,00 Eurico Monteiro de Matos, aposentado no cargo de

  • DecretoDecreto de 28 de Agosto de 2007

    Art. 1º, Parágrafo Único - A "Fazenda Mão Esquerda", tem o seguinte perímetro: inicia-se no ponto denominado P-01, georeferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, definido pela coordenada geográfica de Latitude - 10º08'01" S e Longitude 37º21'12" WGr, e pelas Coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM, 680415.81 Leste e 8879336.10 Norte, referida ao meridiano central - 39º WGr, ambas pelo Datum SAD-69; ponto este localizado no extremo norte da propriedade, deste, segue por linhas secas confrontando ao Norte com o Sr. Cícero Gonçalves com os seguintes azimutes e distâncias: 91º25'51" e 34,44m chega-se ao P-02; 99º58'24" e 42,21m chega-se ao P-03; 10...

  • Decreto3.510 de 16/06/2000

    Art. 1º - O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 2º O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado "artificial". § 3º A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra "artificial" e da expressão "sabor de ...", acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca. " (NR) "Art. 10 As bebidas serã...

  • Decreto50.673 de 31/05/1961

    Jânio Quadros Brigido Tinoco ESTATUTO DA UNIVERSIDADE de ALAGOAS Título I Da Universidade e seus fins Art. 1º A Universidade de Alagoas, com sede em Maceió, capital do Estado de Alagoas, criada pela Lei número 3.867, de 25 de janeiro de 1961 , é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da Lei, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - incluída na categoria, constante do item I, do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 ...

  • Decreto2.833 de 29/10/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Publicado no D.O. de 30.10.1998 ACORDO de COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA de EL SALVADOR O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de El Salvador (doravante designados "Partes Contratantes"), À luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de elevação da qualidade de vida de seus povos, Considerando que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois países e que a apl...

  • Decreto11.824 de 12/12/2023

    Art. 4º, §1º, V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência." (NR) "Art. 21 (...) X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta; XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigaç...