“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto10.485 de 11/09/2020
Art. 1º - O Anexo I ao Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação; II - (...) a) à cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e b) à área de bens sensíveis, inclusive quanto ao controle de transf...
- DecretoDecreto de 31 de Outubro de 2012
Art. 1º, I - Área 01: inicia-se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 709.192,249 m e N= 7.104.914,835 m, dividindo-o com propriedade de Adolar Hardt; daí, segue, confrontando com propriedade de Adolar Hardt, com o azimute de 91º 33'54" e a distância de 20,96 m até o ponto 2 (E=709.213,200 m e N=7.104.914,263 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Adolar Hardt, com o azimute de 179º 14'24" e a distância de 5,22 m até o ponto 2A (E=709.213,269 m e N=7.104.909,047 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Valério Burrini, ...
- DecretoDecreto de 31 de Janeiro de 2013
Art. 1º, I - Área 01: inicia-se no marco 21, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 669487.938 m e N= 7161748.303 m; daí, segue com o azimute de 118º 26'23" e a distância de 6.28 m até o marco 22 (E=669493.463 m e N=7161745.311 m); daí, segue com o azimute de 151º 31'00" e a distância de 3.02 m até o marco 23 (E=669494.904 m e N=7161742.655 m); daí, segue com o azimute de 267º 37'31" e a distância de 6.73 m até o marco 14 (E=669488.183 m e N=7161742.376 m); daí, segue com o azimute de 357º 37'31" e a distância de 5.93 m até o marco 21 (E=669487.938 ...
- Decreto7.302 de 15/09/2010
Art. 1º - O Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe: I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações; II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio ...
- Decreto5.895 de 18/09/2006
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 4º A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia. (...) § 17 . A instituição de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no inciso VI do caput deste artigo ou no § 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolviment...
- Decreto49.487 de 09/12/1960
Art. 1º - O art. 66 do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957 e seus incisos e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 As infrações de natureza cambial, apuradas por ocasião do despacho aduaneiro,. serão punidas com: I - multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença, sem certificado de cobertura cambial ou além dos limites da licença ou do certificado, quando sua importação estiver sujeita a essas formalidades; II - multa de 100% (cem por cento), do valor da fraude, nos casos de sub ou supe...
- Decreto6.460 de 19/05/2008
Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 4º As instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas, não integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG. § 5º A responsabilidade pela implantação e manu...
- Decreto8.255 de 26/05/2014
Art. 1º - O Decreto nº 8.178, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 3º O rebate de que trata o caput pode ser aplicado sobre o saldo devedor para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio ao amparo do Pronaf e do Proger Rural Familiar, contratadas no período previsto no caput e que originalmente atendiam àquelas condições, renegociadas na forma da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Monetário Nacional, cujo saldo devedor atualizado seria de até R$ 10.000,...