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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto96.795 de 28/09/1988

    Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta nº 15.671, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000066/88-95, e delimitada pelo perímetro assim descrito: tem inicio no ponto A, localizado na interseção dos alinhamentos oeste da Rua Frederico Zanella e norte da Rua Doraci Lurdres; segue por este, com o rumo SW 84º43'22", na distância de 79,48m até o ponto B; deflete à direita e segue com o rumo NW 09º53'42", na distância de 29,99m até o ...

  • Decreto1.970 de 16/09/1937

    Art. unico - Fica aberto o crédito suplementar de 1.500:000$ (mil e quinhentos contos de réis) para reforço de dotações do vigente orçamento do Ministerio da Marinha, do Titulo I - Pessoal, como segue: Verba 1ª - Administração Geral S/c n. 6 - Substituições: Dos funcionários civis do Ministério da Marinha(...) 50:000$000 S/c n. 9 - Ajudas de custo: Ajudas de custo e diárias a todo o pessoal da Marinha(...) 150:000$000 S/c n. 10 - Condução e transporte: Passagem e transporte para todo o pessoal da Marinha, quando em serviço(...) 300:000$000 Total da verba(...) 500:000$000 Verba 6ª - Inativos S/c n. 1 - Pessoal i...

  • Decreto511 de 27/04/1992

    Art. 1º, Parágrafo Único - O termo de ausência e a Caderneta de Inscrição serão entregues na Capitania dos Portos, Delegacias ou Agência no próximo porto de escala, que homologará o desembarque e efetuará o embarque de um substituto." " Art. 120 . Nenhuma embarcação será aprovada no serviço a que se destinar, sem ter a tripulação de segurança estabelecida pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência;" " Art. 121 . A tripulação de segurança será fixada no Cartão de Tripulação de Segurança, expedido pela Capitania dos Portos, Delegação ou Agência que realizar a inscrição, procurando conciliar a se...

  • Decreto58.856 de 15/07/1966

    Art. 5º - A partir da publicação dêste decreto, nenhum órgão federal ou autárquico com atuação na zona de concessão da Companhia Hidrelétrica do São Francisco poderá fazer qualquer obra nos setores de produção, transformação e distribuição de energia elétrica sem a prévia aprovação dos respectivos planos e projetos pela referida Companhia, exceto as instalações de rêdes de distribuição interna dos referidos órgãos, observado, no que fôr aplicável o disposto no art. 5º da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965 .

  • Decreto63.700 de 28/11/1968

    Art. 1º - Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Departamento Nacional DE Águas e Energia, o crédito suplementar DE NCr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros novos), para refôrço DE dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 5.12.00, a saber: 5.12.07 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA 272.1.1742 - Planos Especiais DE Energia nos Estados, Distritos Federal e Territóriso da União, conforme discriminações do Adendo "C"... NCr$ 4.0.0.0 - Despesas DE Capital 4.1.0.0 - Investitmentos 4.1.1.0 - Serviços em Regime DE Programação Especila 180.000,00...

  • Decreto4.483 de 25/11/2002

    Art. 1º - O § 2º do art. 28 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Para as entidades referidas no inciso II, o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), não lhes sendo aplicáveis as disposições do § 1º." (NR)...

  • Decreto65.154 de 15/09/1969

    Art. 1º - São nulos, de pleno direito, em relação à Fazenda Pública, os atos de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes integrantes do patrimônio de Indústrias Brasileiras de Papel S.A. sediada em Arapoti (Estado do Paraná), realizados após 7 de novembro de 1968, de acôrdo com o artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada no artigo 1º do Decreto-lei nº 760, de 13 de agôsto de 1969.

  • Decreto60.321 de 07/03/1967

    Art. 2º - As doações feitas na forma do inciso II do art. 1º serão efetivadas com cláusula de reversão, automática e de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de previdência Social, a qualquer tempo, nas hipóteses de mudança da destinação do imóvel não atendimento das finalidades da doação, ou falta de prosseguimento das atividades da donatária, bem como de que esta não terá direito de retenção ou indenização por benfeitorias ou obras porventura realizadas no bem doado. (Vide Lei nº 5.940, de 1973)...