“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto33.400 de 28/07/1953
Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
- Decreto40.300 de 06/11/1956
Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverteram ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código das Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida, a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
- Decreto30.300 de 20/12/1951
Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão no Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
- Decreto9.270 de 20/04/1942
Art. 8º - Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Monte Alegre, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o "fundo de estabilização", a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste decreto.
- Decreto27.769 de 08/02/1950
Art. 7º - Fica o prazo da presente concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente das produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Gôverno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere ao parágrafo único do art. 6º.
- Decreto3.725 de 10/01/2001
Art. 17 - Em se tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil priorizará, na forma das instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, aquelas mais necessitadas ou que já estejam ocupando as áreas a serem utilizadas no assentamento, ou, ainda, que estejam sendo remanejadas de áreas definidas como de risco, insalubres ou ambientalmente incompatíveis ou que venham a ser consideradas necessárias para desenvolvimento de outros projetos de interesse ...
- Decreto94.033 de 16/02/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere este artigo, têm o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 437.600,00m e N = 659.980,00m, referidas respectivamente, ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa de terras de Agropecuária Alvoredo S/A e terras de Marinha; deste, seguem por linha seca, confrontando com terras de Marinha; com os seguintes azimutes planos e distâncias: 100º45'00" e 195,00m, até o ponto 2; 125º00'00" e 300,00m, até o ponto 3; 76º45'00" e 175,00m, até o ponto 4; 126º30'00" e 390,00m, até o ponto 5; 92º00'00" e 440,00m, até o ponto 6; deste, seguem por linha seca, confrontando com terras de José Migue...
- Decreto96.795 de 28/09/1988
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta nº 15.671, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000066/88-95, e delimitada pelo perímetro assim descrito: tem inicio no ponto A, localizado na interseção dos alinhamentos oeste da Rua Frederico Zanella e norte da Rua Doraci Lurdres; segue por este, com o rumo SW 84º43'22", na distância de 79,48m até o ponto B; deflete à direita e segue com o rumo NW 09º53'42", na distância de 29,99m até o ...