JurisHand AI Logo
|

participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais29 de 26/07/1993

    Art. 2º - Competirá à Mesa da Assembléia Legislativa a gestão dos fundos instituídos no âmbito do Poder Legislativo, com auxílio de órgãos co-gestores indicados na lei de que trata o artigo seguinte.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais149 de 08/11/2019

    Art. 5º - – Ficam acrescentados à Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 257-A e 257-B: "Art. 257-A – os cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais destinam-se ao exercício das funções desempenhadas nos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça e nos órgãos auxiliares dos Juízos. Art. 257-B – O Quadro de Pessoal de que trata o art. 257-A é composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções de confiança, previstos em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 1º – A nomeação pa...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais113 de 29/06/2010

    Art. 20-c - O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais69 de 30/07/2003

    Art. 1º - O art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 -À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de: I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; II - sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade; III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais182 de 30/05/2025

    Art. 14 - – O art. 197 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 197 – O prazo previsto no caput do art. 192 não se aplica à remoção por permuta.".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais173 de 29/12/2023

    Art. 7º - – Fica acrescentado ao art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o seguinte § 12: "Art. 85 – (…) § 12 – Os servidores contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e convocados nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que perderam a condição de segurados em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como seus dependentes, poderão continuar com o direito à assistência a que se refere o caput mediante opção formal, cuja regulamentação será feita Poder Executivo estadual. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.) Art. 8º – Para fin...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais40 de 24/11/1995

    Art. 1º - Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos de Juiz de Direito Substituto, destinados à instalação de Juizados Especiais. (Vide Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996).

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais121 de 29/12/2011

    Art. 8º, §1º, II - à servidora gestante na hipótese de parto de bebê natimorto.