Lei Complementar Estadual de Minas Gerais173 de 29/12/2023Art. 7º - – Fica acrescentado ao art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o seguinte § 12:
"Art. 85 – (…)
§ 12 – Os servidores contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e convocados nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que perderam a condição de segurados em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como seus dependentes, poderão continuar com o direito à assistência a que se refere o caput mediante opção formal, cuja regulamentação será feita Poder Executivo estadual.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.)
Art. 8º – Para fin...