Decreto-Lei2.848 de 07/12/1940Código Penal
Art. 45, §1° - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, A seus dependentes ou A entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior A 1 (um) salário mínimo nem superior A 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)...