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pagamento póstumo a dependentes ou sucessores” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1648-7 de 23 de Abril de 1998

    Art. 14, §2° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

  • Medida Provisória2.218 de 05/09/2001

    Art. 8º, §1° - No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.

  • Medida Provisória696 de 02/10/2015

    Art. 2º, §4°, XVII, e - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;...

  • Medida Provisória65 de 28/08/2002

    Art. 2º, §2° - Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.

  • Medida Provisória1.262 de 03/10/2024

    Art. 23 - A exclusão baseada na folha de pagamento para uma Entidade Constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) dos Custos Elegíveis da Folha de pagamento dos Empregados Elegíveis que realizem atividades para o Grupo de Empresas Multinacional nessa jurisdição, exceto os Custos Elegíveis da Folha de pagamento que sejam:...

  • Medida Provisória1.026 de 06/01/2021

    Art. 12, §5°, I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e...

  • Medida Provisória791 de 25/07/2017

    Art. 24, §7° - O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1631-10 de 13 de Março de 1998

    Art. 3º, Parágrafo Único - A cessão de que trata o inciso III fica condicionada ao comprometimento dos órgãos e entidades cessionários de prestarem colaboração em suas áreas de atuação aos órgãos e entidades federais integrantes do SNDC ou sucessores das competências legais da SUNAB.