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pagamento póstumo a dependentes ou sucessores” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.076 de 07/12/2021

    Art. 4º, §1° - O pagamento do Benefício de que trata caput será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2151-3 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 2º, §2° - Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.

  • Medida Provisória802 de 26/09/2017

    Art. 3º, §4°, II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;...

  • Medida Provisória875 de 27/01/1995

    Art. 1º - Fica Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), autorizado a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), os recursos necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, em decorrência da transferência do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.

  • Medida Provisória190 de 31/05/2004

    Art. 2º, §1°, VII - os agentes financeiros operadores para pagamento do benefício.

  • Medida Provisória587 de 09/11/2012

    Art. 1º, Parágrafo Único - O pagamento do adicional ao Benefício será feito em duas parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.

  • Medida Provisória225 de 22/11/2004

    Art. 4º, Parágrafo Único - A alienação dependerá das condições de mercado, podendo ser efetuada em um ou mais leilões, A critério da Caixa Econômica Federal.

  • Medida Provisória866 de 20/12/2018

    Art. 17, §2° - A NAV Brasil atuará como patrocinadora dos planos de benefícios de previdência complementar, na condição de sucessora trabalhista, dos empregados A que se refere o § 2º do art. 12.