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pagamento póstumo a dependentes ou sucessores” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2066-23 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 1º, §3° - A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR)...

  • Medida Provisória1.176 de 05/06/2023

    Programa Desenrola Brasil

    Art. 15, IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos cadastros em entidades gestoras de bancos de dados, observado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 2001;...

    • Medida Provisória201 de 23/07/2004

      Art. 6º, §6°, II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não tenham gerado novos benefícios; e...

    • Medida Provisória26 de 15/01/1989

      Art. 7º, §1° - A contratação dependerá de pré-qualificação, procedendo-se, em seguida, A licitação.

    • Medida Provisória398 de 10/10/2007

      Art. 22, §1° - A EBC sucederá A RADIOBRÁS nos seus direitos e obrigações, e absorverá, mediante sucessão trabalhista, os empregados integrantes do seu quadro de pessoal.

    • Medida Provisória114 de 28/11/1989

      Art. 1º - a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei; (...)" "Art. 14(...) II - a quantia equi...

    • Medida Provisória1.081 de 20/12/2021

      Art. 2º, Parágrafo Único - A doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante do país beneficiado.

    • Medida Provisória489 de 12/05/2010

      Art. 4º - O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.