“pagamento póstumo a dependentes ou sucessores” em Legislação Federal
- Lei Complementar116 de 31/07/2003
ISS
Art. 1º, §3° - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
- Lei Complementar142 de 08/05/2013
Art. 9º, III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;...
- Lei Complementar162 de 06/04/2018
Art. 1º, §5° - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
- Lei Complementar101 de 04/05/2000
Lei da Responsabilidade Fiscal
Art. 37, III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;...
- finanças públicas
- gestão fiscal
- orçamento
- Lei Complementar20 de 01/07/1974
Art. 5º - Até o início da vigência da Constituição do Estado, o Presidente da República, mediante decreto-lei, fixará a remuneração do Governador e disporá sobre o respectivo pagamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)...
- Lei Complementar84 de 18/01/1996
Art. 3º - Quando as contribuições previstas nos arts. 1º e 2º se referirem a pagamento a autônomo que esteja contribuindo em classe de salário-base sobre a qual incida alíquota máxima, o responsável pelos recolhimentos poderá optar pela contribuição definida nos artigos citados, ou por efetuar o pagamento de vinte por cento do salário-base da classe em que o autônomo estiver enquadrado.
- Lei Complementar109 de 29/05/2001
Art. 26, §3° - Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.
- Lei Complementar90 de 01/10/1997
Art. 2º - Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:...