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pagamento póstumo a dependentes ou sucessores” em Legislação Federal

  • Lei Complementar75 de 20/05/1993

    Lei de Organização do Ministério Público Federal

    Art. 228, §1° - Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro.

    • Lei Complementar1 de 09/11/1967

      Art. 1º - A criação de Município depende de lei estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.

    • Lei Complementar8 de 03/12/1970

      Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.

      • Lei Complementar105 de 10/01/2001

        Lei do Sigilo das Operações Bancárias

        Art. 1º, §3°, VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)...

        • Lei Complementar199 de 01/08/2023

          Art. 1º, V - facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação;...

        • Lei Complementar16 de 30/10/1973

          Art. 6º - É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 . §.1º a pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

        • Lei Complementar24 de 07/01/1975

          Art. 14, §1° - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

          • Lei Complementar166 de 08/04/2019

            Art. 2º - A Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 2º (...) II - gestor: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados; III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados; IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize v...