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ordem social” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.257 de 16/09/2024

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 5.131.822.721,00 (cinco bilhões cento e trinta e um milhões oitocentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e um reais), para atender às programações constantes do Anexo.

  • Medida Provisória1.100 de 14/02/2022

    Art. 1º - Esta Medida Provisória altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

  • Decreto-Lei9.631 de 22/08/1946

    Art. 8º, Parágrafo Único - Os grupos de que trata o artigo 6º serão matriculados na ordem estabelecida no parágrafo 1º daquele artigo.

  • Decreto Não Numeradode 25 de Outubro de 2006

    Art. 2º, I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;...

  • Medida Provisória233 de 30/12/2004

    Art. 17, III, b - da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;...

  • Decreto Não Numeradode 27 de Agosto de 2004

    Art. 3º, XXI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)...

  • Decreto-Lei4.166 de 11/03/1942

    Art. 2º, §2º - O recolhimento será feito mediante recibo isento de selo, ficando as importâncias recolhidas em depósito, que terá escrituração especial e só poderá ser levantado mediante ordem do Governo Federal.

  • Lei Complementar15 de 13/08/1973

    Art. 22 - Para as questões de ordem e quaisquer outras que forem suscitadas no Plenário do Colégio Eleitoral, aplicam-se, no que couber, as normas do Regimento Comum do Congresso Nacional e, na omissão deste, as dos Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.