Art. 7º, IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social;...
Art. 1º - Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE, do Ministério da Justiça, promover a apuração e correção de ato, individual ou coletivo, ou atividade econômica que atente ou possa atentar contra a ordem econômica e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Art. 132 - As partes poderão reclamar perante as Comissões de Conciliação e acompanhar suas reclamações até final decisão, pessoalmente ou pôr intermédio do respectivo Sindicato, ou de profissional devidamente inserito na Ordem dos Advogados.
Art. 3º, §3º - A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:...
Art. 875 - (...) "§ 1º As decisões das Câmaras ou Turmas Cíveis isoladas serão tomadas pelos votos de três juizes, seguindo-se ao do relator o do revisor, se houver, e o do terceiro, guardada a ordem descendente de antigüidade. Não havendo revisor, os votos serão colhidos nessa mesma ordem. Salvo ao relator, é facultado o pedido de vista pelo prazo de cinco dias, ao juiz que não estiver habilitado a preferir imediatamente seu voto".
Art. 14, §4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 3º, III - locação social de imóveis em áreas urbanas;...
Art. 2º, Parágrafo Único - Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM com base, preferencialmente, nos seguintes documentos, observada a seguinte ordem e garantida a possibilidade de contestação administrativa:...