“ordem social” em Legislação Federal
- Lei Complementar125 de 03/01/2007
Art. 21, Parágrafo Único - Os bens da Adene passarão a constituir o patrimônio social da Sudene.
- Lei Complementar142 de 08/05/2013
Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
- Lei Complementar1 de 17/07/1962
Art. 21, §4º - A interpelação, que se entende sempre dirigida ao Conselho de Ministros, será apresentada por escrito. Pelas questões de caráter especial, será interpelado o Ministro competente. Pelas de ordem geral, o Presidente do Conselho de Ministros. Dada ciência ao interpelado dos termos sumários da interpelação, e decorrido, salvo a hipótese de acôrdo, o prazo mínimo de quarenta e oito horas, a interpelação será posta em ordem do dia, e dará lugar a um debate que terminará pelo voto de encerramento. Êsse voto poderá ser simples ou envolver apreciação de caráter político.
- Lei Complementar107 de 26/04/2001
Art. 1º, Parágrafo Único, III, b - é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;...
- Lei Complementar96 de 31/05/1999
Lei Rita Camata
Art. 2º, IV, b - o produto da arrecadação das contribuições sociais, dos empregados e empregadores, ao regime geral de previdência social e das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição;...
- Lei Complementar129 de 08/01/2009
Art. 4º, VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;...
- Lei Complementar173 de 27/05/2020
Art. 5º, I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:...
- Lei Complementar20 de 01/07/1974
Art. 12, §1º - O patrimônio, nele compreendidos os bens e a renda, bem como os direitos, obrigações de ordem interna e internacional, encargos e prerrogativas dos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, são transferidos ao novo Estado.