Decreto-Lei1.124 de 08/09/1970Art. 2º, II - indicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para aplicação em projetos específicos de alfabetização e de ensino técnico, até o limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.463, de 1988)...