Medida Provisória428 de 12/05/2008Art. 1º - As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.