“ordem social” em Legislação Federal
- Medida Provisória316 de 11/08/2006
Art. 4º - Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de cinco inteiros e um centésimo por cento, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:...
- Decreto Não Numeradode 01 de Agosto de 2016
Art. 1º - Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola dos Alpes, com área de cinquenta e oito hectares, vinte e oito ares e trinta e quatro centiares, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
- Decreto Não Numeradode 05 de Dezembro de 2013
Art. 1º - Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio privado válido, abrangidos pelo Território Quilombola Bom Jardim, com área de dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro hectares, oitenta e seis ares e vinte e oito centiares, localizados no Município de Santarém, Estado do Pará.
- Decreto-Lei8.737 de 19/01/1946
Art. 697, Parágrafo Único, g - promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência social e do Departamento Nacional de Previdência social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;...
- Medida Provisória411 de 28/12/2007
Art. 3º, §2º - O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o ProJovem Urbano pela Secretaria-Geral da Presidência da República, o ProJovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação e o ProJovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- Medida Provisória335 de 23/12/2006
Art. 6º - O Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Seção III-A Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social Art. 18-A A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada. § 1º Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar não superior a cinco salários mínimos. § 2º O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve ser instruído com: I - planta e memorial descr...
- Medida Provisória1.107 de 17/03/2022
Art. 15, Parágrafo Único, VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2122-2 de 26 de Janeiro de 2001
Art. 1º - As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.