Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

ordem social” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.258 de 14/05/1946

    Art. 10 - Recebido o requerimento, instruído com os documentos mencionados no art. 9. o escrivão, dando recibo dêle ao apresentante, registrá-lo-á no livro competente depois de autuá-lo, fará sua conclusão ao juiz, obedecida a ordem rigorosa de apresentação.

  • Decreto-Lei2.472 de 01/09/1988

    Art. 141, II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo."...

    • Medida Provisória439 de 29/08/2008

      Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    • Medida Provisória809 de 30/12/1994

      Art. 2º - É devido aos titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais).

    • Medida Provisória923 de 24/02/1995

      Art. 2º - É devido aos titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais).

    • Medida Provisória197 de 07/07/2004

      Art. 2º - O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.

    • Medida Provisória505 de 24/09/2010

      Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    • Medida Provisória661 de 02/12/2014

      Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.