“ordem social” em Legislação Federal
- Decreto72.950 de 17/10/1973
Art. 5º, XXXI - Na Categoria Funcional de Agente de Comunicação Social, os cargos de Locutor;...
- DecretoDecreto de 19 de Outubro de 2006
Art. 1º - Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, por meio da integralização de capital pela União, no montante de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), consignado no Orçamento Geral da União, aprovado pela Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006.
- Decreto6.172 de 30/07/2007
Art. 1º - Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004 , por meio da integralização de capital pela União, no montante de até R$ 36.600.000 (trinta e seis milhões e seiscentos mil reais), consignado na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 , Lei Orçamentária Anual.
- DecretoDecreto de 17 de Dezembro de 2008
Art. 1º - Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004 , por meio da integralização de capital pela União, no montante de até R$ 37.700.000,00 (trinta e sete milhões e setecentos mil reais), consignado na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 - Lei Orçamentária Anual.
- Decreto9.609 de 12/12/2018
Art. 12 - As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
- Lei5.049 de 29/06/1966
Art. 2º - Os §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 196 4, passam a vigorar com a seguinte redação: (Parte mantida pelo Congresso Nacional). " § 1º - Institutos de Aposentadoria e Pensões, as Autarquias em geral, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S.A e o Banco do Brasil S.A ., efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação de que trata esta Lei, de acôrdo com as instruções expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional da Previdê...
- Decreto7.852 de 30/11/2012
Art. 1º - O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-C . Os recursos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, deverão ser aplicados nas ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, em especial nas seguintes atividades: (...) V - articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social; VI - atividades relacionadas ao acompanham...
- Decreto11.183 de 24/08/2022
Art. 1º, e - Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;...