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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual do Paraná2.206 de 06/08/1996

    Nomear, para integrarem o Conselho Estadual do Trabalho, com mandato de 3 (três) anos, os seguintes representantes: Das Entidades dos Trabalhadores Das Entidades dos Trabalhadores Titulares MARCOS ROCHINSKI - Central Única dos Trabalhadores; JOÃO DIRCEU CAMARGO DUTRA - Central Única dos Trabalhadores; JOSE CARLOS FELICIANO MOREIRA - Força Sindical; VANDERLEI QUAQUARINI - Força Sindical; ANTONIO LUCIO ZARANTONELLO - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP. Suplentes JOSÉ DANIEL FARIAS - Central Única dos Trabalhadores; ANA MARIA DA CRUZ - Central Única dos Trabalhadores; BENTO MENEGHINI - Força...

  • Lei do Distrito Federal125 de 29/10/1990

    Art. 4º - O regime jurídico dos integrantes da Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal, até que se aprove o estatuto próprio dos servidores civis do Distrito Federal, é o da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e leis complementares. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.924 de 17/01/2012

    Art. 9º - As empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul57.973 de 06/01/2025

    Art. 2º - Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, devendo preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul56.699 de 21/10/2022

    Art. 2º - Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, devendo preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul57.373 de 19/12/2023

    Art. 2º - Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, devendo preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais26.913 de 25/03/1987

    Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Acompanhamento das Ações de Governo para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais31.239 de 16/05/1990

    Art. 9º, I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;...