“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto84.134 de 30/10/1979
Art. 3º, Parágrafo Único, e - as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodífusão.
- Decreto60.250 de 21/02/1967
Art. 2º - Fica autorizada a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - a promover, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios, a desapropriação da referida área de terra.
- DecretoDecreto de 10 de Junho de 2009
Art. 2º, II - repasse da União sob a forma de aumento da participação no capital de empresas estatais, no valor de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).
- Lei13.243 de 11/01/2016
Art. 2º, Parágrafo Único - O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados." (NR) " Art. 3º -B. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumen...
- Lei3.501 de 21/12/1958
Art. 7º, Parágrafo Único - Será de um quarto o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenham cargos eletivos de direção sindical ou que exerçam cargos técnico-administrativo nas empresas, relacionados com a função de vôo.
- Decreto62.352 de 05/03/1968
Art. 3º - O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.410, de 1986)...
- DecretoDecreto de 24 de Junho de 1999
Art. 2º, VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
- Decreto7.721 de 16/04/2012
Art. 2º, II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1º .