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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais162 de 04/08/2021

    Art. 1º - – O inciso XIX do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – (…) XIX – determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de incapacidade física ou mental;".

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais82 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas – IGA, de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais83 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – de que trata a alínea "b" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais80 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA -, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais154 de 26/06/2020

    Art. 5º - – Os saldos financeiros remanescentes de convênio, parceria ou instrumento congênere firmados com os hospitais filantrópicos, durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o caput do art. 1º, poderão ser utilizados pelos beneficiários para ações de enfrentamento dos efeitos da pandemia de Covid-19, desde que atestado o cumprimento do objeto pelo parceiro e observados os requisitos legais para a formalização de termos aditivos ou novos ajustes e realização dos repasses, sem prejuízo da futura análise da prestação de contas dos recursos estaduais.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais49 de 23/12/1997

    Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, instituído pelo artigo 47 da Constituição do Estado, tem como objetivo a implantação de programas e projetos e a realização de investimentos relacionados a funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado, segundo as normas e as condições gerais estabelecidas nesta Lei.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais102 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.