“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal
- Medida Provisória127 de 04/08/2003
Art. 1º, §4º - Para a execução do disposto neste artigo, o BNDES procederá ao enquadramento da operação de forma automática e à análise cadastral simplificada, e as beneficiárias apresentarão os documentos exigidos por lei e as demais comprovações determinadas pelo BNDES, que deverão ser efetuadas mediante declarações dos administradores das concessionárias.
- Medida Provisória496 de 19/07/2010
Art. 5º, §2º, I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e...
- Medida Provisória1.027 de 20/06/1995
Art. 72 - Os arts. 23 e 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificados pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 (...) § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e<...
- Medida Provisória1.216 de 09/05/2024
Art. 26 - (...)" (NR) "Art. 27 (...) V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-B. (...)" (NR)...
- Medida Provisória1.189 de 27/09/2023
Art. 26 - (...)" (NR) "Art. 27 (...) V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A. (...)" (NR)...
- Medida Provisória1.031 de 23/02/2021
Art. 6º, §6º - O regulamento poderá determinar a destinação de 78,4 MWmed pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 2022, pelo preço de R$ 80,00/MWh, a ser corrigido pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, ao operador do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
- Medida Provisória375 de 23/11/1993
Art. 5º, §1º - Não será concedida medida cautela ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que contrarie o disposto nos arts. 1º da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956 , e 5º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 , art. 1º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966 , e art. 1º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 .
- Medida Provisória171 de 17/03/1990
Art. 1º, §1º - A apuração do valor total das ações detidas pelo titular, mencionado no inciso IV, será obtida tomando por base o preço médio verificado, para cada ação, no último pregão de bolsa de valores anterior à publicação desta medida provisória, em que tiver sido objeto de negociação, convertido em BTN Fiscal, pelo valor vigente na data desse pregão.