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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal

  • Medida Provisória599 de 27/12/2012

    Art. 3º, §4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a concessão de benefício fiscal ou financeiro a determinado setor econômico presume-se usufruído por todos os contribuintes cadastrados no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, salvo demonstração em contrário a cargo da unidade federada concedente.

  • Medida Provisória478 de 29/12/2009

    Art. 9º - O art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado, observadas as condições previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos: I - Método dos Preços Independentes Comparados- PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou sim...

  • Medida Provisória466 de 29/07/2009

    Art. 2º - Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes na data de publicação desta Medida Provisória, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades ou de preços.

  • Medida Provisória541 de 02/08/2011

    Art. 12, §2º, VI - suspensão do registro de objeto; e...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2186-16 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 28, I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;...

  • Medida Provisória1.128 de 05/07/2022

    Art. 4º, Parágrafo Único - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao seu patrimônio.

  • Medida Provisória968 de 19/05/2020

    Art. 1º - Fica o Ministério da Justiça e Segurança Pública autorizado a prorrogar, até 18 de maio de 2021, nove contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do § 1º do art. 4º da referida Lei.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2179-36 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 2º, I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil para com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019) (Vigência...