Medida Provisória492 de 29/06/2010Art. 2º, §4º - No período entre a regularização prevista no caput e a determinação do valor das prestações de que trata o § 3º do art. 101 da Lei nº 11.196, de 2005, o Município deverá recolher as parcelas conforme determinado no caput e § 1º daquele artigo.