Decreto-Lei8.740 de 19/01/1946Art. 572 - Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos têrmos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acôrdo com o que determinar a Comissão Nacional de Sindicalização.