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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.341 de 22/08/1974

    Art. 7º, §1º - As normas relativas à gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais abrangerão as hipóteses previstas no Decreto-lei número 1.127, de 12 de outubro de 1970 .

  • Decreto-Lei15 de 29/07/1966

    Art. 1º, §1º - Na determinação final do índice de reajustamento, a sentença do Tribunal poderá tomar ainda em consideração os seguintes fatores: (Incluído pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)...

  • Decreto-Lei972 de 17/10/1969

    Art. 6º, c - Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para divulgação;...

    • Decreto-Lei1.002 de 21/10/1969

      Código de Processo Penal Militar

      Art. 148 - Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça. Argüição de litispendência...

      • Decreto-Lei9.613 de 20/08/1946

        Lei Orgânica do Ensino Agrícola

        Art. 20, §1º - As lições e exercícios constituirão objeto das aulas.

        • Decreto-Lei1.899 de 21/12/1981

          Art. 2º - O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)...

        • Decreto-Lei8.740 de 19/01/1946

          Art. 572 - Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos têrmos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acôrdo com o que determinar a Comissão Nacional de Sindicalização.

        • Decreto-Lei6.274 de 14/02/1944

          Art. 5º - Fica com a seçguinte redação o artigo 7º: Art. 7º Pessoas físicas ou jurídicas - sejam estas cooperativas ou não - podem, indistintamente, constituir cooperativas cenâ trais, para defesa de determinado produto ou, excepcionalmente, de um setor econômico.