“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 04 de Novembro de 1998
Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado ''Fazenda Califórnia, com área de dois mil hectares, situado no Município de Pai Pedro, objeto do Registro nº R-01-6.094, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha, Estado de Minas Gerais.
- DecretoDecreto de 10 de Novembro de 1998
Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "São Francisco", com área de um mil hectares, situado no Município de Jacuípe, objeto dos Registros nºs R-1-2.181 e R-2-2.181, fls. 83v, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Calvo, Estado de Alagoas.
- DecretoDecreto de 18 de Novembro de 1998
Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Marcação", com área de um mil, quatrocentos e dezoito hectares e dez ares, situado no Município de Traipu, objeto do Registro nº R-04-44, fls. 13, Livro 2-B, do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Traipu, Estado de Alagoas.
- DecretoDecreto de 05 de Novembro de 1998
Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Baixão", com área de setecentos e vinte e seis hectares, situado no Município de Lagarto, objeto do Registro nº R-1-3.318, fls. 18, Livro 2-M, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto, Estado de Sergipe.
- DecretoDecreto de 28 de Setembro de 1995
Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "BARBADA" , com área de 4.162,0000 ha (quatro mil, cento e sessenta e dois hectares), situado no Município de Morada Nova, objeto da matrícula nº 283, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Morada Nova, Estado do Ceará.
- DecretoDecreto de 28 de Setembro de 1995
Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA LAGOA DA SERRA", com área de 3.005,0000ha (três mil e cinco hectares), situado no Município de Caucaia, objeto da Matrícula nº 464, Fichas 01 a 03, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, Estado do Ceará.
- DecretoDecreto de 10 de Novembro de 1995
Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA BÁRBARA", com área de 3.816,0000ha (três mil, oitocentos de dezesseis hectares), situado no Município de Caucaia, objeto da matrícula nº 117, Ficha 01, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, Estado do Ceará.
- DecretoDecreto de 28 de Novembro de 1995
Art. 4º - Independentemente da autorização de que trata o item "a", inciso I, art. 6º, da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, fica autorizada a abertura de créditos suplementares para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial de dotações autorizadas por Lei, destinadas a outras Despesas Correntes e Despesas de Capital, até o limite de vinte por cento do subprojeto ou subatividade objeto de anulação.