Decreto-Lei do Distrito Federal437 de 27/01/1969Art. 1º - O § 1º, do artigo 52, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto, correspondente a cada mês, deduzida:
I - Do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;
II - Do valor do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização".