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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Medida Provisória536 de 24/06/2011

    Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá pr...

  • Medida Provisória612 de 04/04/2013

    Art. 25, §3º, XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (...) § 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º , aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet." (NR) (Vigência) "Art. 9º (.....

  • Medida Provisória547 de 11/10/2011

    Art. 1º - A Lei nº 12.340, dede dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 3º-A.. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento. § 1º A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento. § 2º Os municípios incluídos no cadastro deverão: I - elaborar mapeamento contendo as áreas p...

  • Medida Provisória369 de 07/05/2007

    Art. 3º - A Seção II do Capítulo I da Lei nº 10.683, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 24-A . À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas. § 1º A Secretaria Espe...

  • Medida Provisória728 de 23/05/2016

    Art. 1º, g - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (...)" (NR) "Art. 29 (...) X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias; (...) XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho...

  • Medida Provisória922 de 28/02/2020

    Art. 1º, §2º - O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa de autorização prévia do Ministro de Estado da Economia nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º." (NR) "Art. 7º (...) I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante; II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º, ...

  • Medida Provisória998 de 01/09/2020

    Art. 4º - A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 (...) § 1º-C Os percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B serão aplicados: I - aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de até doze meses, contado dede setembro de 2020 e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até quarenta e oito meses, contado da data da outorga; e II - ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação

  • Medida Provisória340 de 29/12/2006

    Art. 4º, II - (...) b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas, ao ensino fundamental; ao ensino médio, à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: 1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais...