“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Medida Provisória428 de 11/02/1994
Art. 3º - Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizado a adquirir mais 55 mil toneladas de alimentos básicos, perfazendo o total de 205 mil toneladas, através da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), oriundas dos estoques públicos, através da remição dos produtos, isentos de quaisquer taxas, bem como a cobrir as despesas indispensáveis à remoção, supervisão e distribuição, por doação à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), destinada ao Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (Pr...
- Medida Provisória810 de 08/12/2017
Art. 1º, §1º, IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o §19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que, neste caso, poderá substituir os percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo. § 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1 º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento...
- Medida Provisória131 de 25/09/2003
Art. 11 - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, Comissão de Acompanhamento, composta por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Saúde, do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, coordenada pela Casa Civil da Presi...
- Medida Provisória1.098 de 26/01/2022
Art. 4º - A Lei nº 12.270, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio - OMC, nas seguintes hipóteses: I - a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido ...
- Medida Provisória699 de 10/11/2015
Art. 1º, §5º - No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas." (NR) " Art. 320-A Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de t...
- Medida Provisória402 de 29/12/1993
Art. 3º, §2º - A não incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
- Medida Provisória1.089 de 29/12/2021
Art. 2º - A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. (...) I - marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade; …………………(...) III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar. Parágrafo único. Pode a autoridade de aviação civil, por meio de regulam...
- Medida Provisória767 de 06/01/2017
Art. 2º - A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37 (...) § 3º Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º, é pré-requisito para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão ...