Medida Provisória nº 699 de 10 de Novembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exposição da motivos Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 253-A Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. § 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput . § 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses." (NR) " Art. 271-A Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.
§ 1º
Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2º
Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 3º
A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.
§ 4º
O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 5º
No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas." (NR) " Art. 320-A Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2015