Lei Complementar150 de 01/06/2015Lei do Trabalho Doméstico
Art. 37, II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)
"Art. 34 No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:...