“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2216-37 de 31 de Agosto de 2001
Art. 1º, Parágrafo Único, III - sete mil, duzentas e setenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas: duzentas e cinqüenta e quatro FG 1, duas mil, cento e oitenta e duas FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e seis FG 3." (NR) " Art. 40 . O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais." (NR) "Art. 42 (...) V - pelo Minis...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2229-43 de 06 de Setembro de 2001
Art. 13-a, §1º - Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput , incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)...
- Medida Provisória576 de 15/08/2012
Art. 3º - A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) V - autorização, quando se tratar de: a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; b) prestação de serviço de transporte aquaviário; c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente. Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea "d" do inciso V do c...
- Medida Provisória295 de 31/01/1991
Art. 12 - O art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O valor dos encargos a que se refere o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de até setenta por cento do índice de reajuste concedido à categoria profissional predominante na instituição de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Parágrafo único. Quando o reajuste decorrer de acordo, só serão considerados, para efeito de ...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Art. 37 - No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante convênio com outros órgãos públicos, federais, estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as atividades típicas de Estado e resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da segurança nacional.
- Medida Provisória871 de 18/01/2019
Art. 29 - A Lei nº 11.907, de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção V Da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial Art. 30 Fica estruturada a Carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do Quadro de Pessoal do Ministério da Economia, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Perito Médico Federal. (...) § 3º São atribuições do cargo de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, do cargo de Supervisor Médico-Pericial da...
- Medida Provisória934 de 01/04/2020
Art. 2º - As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996 , para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020 , observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
- Medida Provisória327 de 31/10/2006
Art. 1º - Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e nas áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.