“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei11.598 de 03/12/2007
Art. 5º - Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito das respectivas competências.
- Lei183 de 13/01/1936
Art. 10 - A partir de 1936, as sociedades em nome collectivo, as de capital e industria, as em commandita e as firmas individuaes, cujo capital exceder de 50:000$000, ou cujas vendas mercantis ou receita bruta excederem de 300:000$000, deverão pagar o imposto pelo lucro liquido, de accordo com respectivo balanço, ficando equiparadas para o effeito da atribuição ás sociedades anonymas.
- Lei3.097 de 31/01/1957
Rio de Janeiro, em 31 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
- Lei7.623 de 09/10/1987
Art. 2º, §1º - Serão reclassificados os servidores que forem habilitados em processo seletivo específico e possuírem, na data da entrada em vigor desta Lei, escolaridade de nível superior, ou habilitação legal equivalente, para a Categoria Funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, e de nível médio, ou habilitação legal equivalente, para a Categoria Funcional de Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis.
- Lei15.123 de 24/04/2025
IA e Violência Psicológica
Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
- ia, cp, violência contra mulher
- Lei10.698 de 02/07/2003
Art. 1º - Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
- Lei13.137 de 19/06/2015
Art. 4º, §4º, I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º ;...
- Lei15.103 de 22/01/2025
Art. 15 - A pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º desta Lei, poderá submeter proposta de transação individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.