Medida Provisória95 de 24/10/1989Art. 7º - Os servidores civis a que se refere o art. 1º, regidos pela Lei nº 1.711, de 1952, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do art. 3º da Lei nº 6.732, de 1979, como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados no artigo anterior.