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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei9.421 de 24/12/1996

    Art. 20 - O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 1º não poderá perceber mais que a remuneração do cargo dos magistrados do Tribunal ou Juízo em que esteja exercendo suas funções, excluídas desse limite apenas as vantagens de natureza individual.

  • Lei10.882 de 09/06/2004

    Art. 2-a, Parágrafo Único - Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)...

  • Lei1.237 de 24/09/1864

    Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

  • Lei10.609 de 20/12/2002

    Art. 11 - Os candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República poderão ter, mediante solicitação do Coordenador da equipe de transição, segurança pessoal garantida nos termos do disposto no art. 6º, caput e § 5º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

  • Lei12.086 de 06/11/2009

    Art. 118 - Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.

  • Lei5.972 de 11/12/1973

    Art. 3º - Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que trata o artigo 2º, que servirá de título aquisitivo da propriedade do imóvel pela União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida, ao Juiz Federal competente para decidí-la.

    • Lei8.170 de 17/01/1991

      Art. 2º - O valor dos encargos a que se refere o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de até setenta por cento do índice de reajuste concedido aos professores e pessoal técnico e administrativo da instituição de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e pelo repasse de até trinta por cento da variação do índice acumulado do IPC ou outro que o venha a substituir.

    • Lei1.551 de 07/02/1952

      Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.