“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei10.891 de 09/07/2004
Art. 1º, §6º - O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)...
- Lei8.383 de 30/12/1991
Art. 11, V - as despesas feitas com instrução do contribuinte e seus dependentes até o limite anual individual de seiscentos e cinqüenta Ufir.
- Lei4.483 de 16/11/1964
Art. 5º - A Polícia Federal de Segurança (PFS) compreenderá: - Divisão de Ordem Política e Social (DOPS); - Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCDP); - Serviço de Polícia Rodoviária (SPR); - Serviço de Diligências Especiais (SDE).
- Lei13.999 de 18/05/2020
Art. 6º, §4-b - Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO. (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)...
- Lei13.848 de 25/06/2019
Art. 31 - No exercício de suas atribuições, e em articulação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com o órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, incumbe às agências reguladoras zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado.
- Lei9.966 de 28/04/2000
Art. 2º, XXIII - autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;...
- Lei9.883 de 07/12/1999
Art. 4º, II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;...
- Lei5.025 de 10/06/1966
Art. 37 - O Ministro da Fazenda poderá autorizar as pessoas jurídicas que funcionarem como emprêsas de armazéns gerais a operar unidades de armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais alfandegados, observadas as condições de segurança técnica e financeira e de resguardo aos interêsses fiscais, nas condições que dispuser o Regulamento da presente Lei.