“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei7.533 de 02/09/1986
Art. 10 - A denominação, a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e os mandatos de seus membros, o provimento das funções da Diretoria Executiva, bem como a estrutura orgânica e as tabelas de pessoal serão disciplinados mediante ato do Governador do Distrito Federal.
- Lei6.022 de 03/01/1974
Art. 68, §1º, c - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;...
- Lei12.530 de 02/12/2011
Brasília, 2 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
- Lei13.903 de 19/11/2019
Art. 8º - A NAV Brasil, em atendimento ao interesse coletivo, terá por objeto implementar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea que lhe for atribuída pelo Comandante da Aeronáutica.
- Lei2.973 de 26/11/1956
Art. 17 - Os adiantamentos por antecipação de empréstimos sòmente poderão ser concedidos depois de concluído o exame do projeto pelos órgãos técnicos, e após aprovada a operação pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e desde que sejam oferecidas condições de segurança do reembolso.
- Lei498 de 28/11/1948
Art. 8º, §2º - Podem, nas mesmas condições, ser aceitos prospectos ou circulares a distribuir por diversas pessoas, sem endereço individual, expedidos em maços ou pacotes, até três (3) quilos, endereçados aos Agentes, de acôrdo com as instruções do remetente.
- Lei9.991 de 24/07/2000
Art. 6º, §2º - Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos IV e V do § 1º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
- Lei13.841 de 05/06/2019
Art. 2º - A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União, nos termos...