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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei11.540 de 12/11/2007

    Art. 2º, §5º - O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução por igual período, devendo a primeira nomeação ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

  • Lei5.019 de 07/06/1966

    Art. 12 - A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública terá como órgão de fiscalização contábil e financeira um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada reputação, com mandato de três (3) anos.

  • Lei12.708 de 17/08/2012

    Art. 18, §1º, IV, e - às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição ; e...

  • Lei6.571 de 30/09/1978

    Art. 2º - Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante processo seletivo público, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei.

  • Lei6.265 de 19/11/1975

    Art. 23, II - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986) - mediante processo seletivo, considerando o interesse do Exército. (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)...

  • Lei10.302 de 31/10/2001

    Art. 6-a, I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)...

  • Lei2.284 de 09/08/1954

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para cumprimento do dispôsto nêste artigo, o tempo de serviço público será contado de acôrdo com as Leis nºs 525-A, de 7 de dezembro de 1948 , e 1.711, de 28 de outubro de 1952 , inclusive o que já tenha sido mandado computar, para outros fins, em leis especiais anteriores.

  • Lei1.749 de 28/11/1952

    Art. 7º - O Decreto-lei nº 7.404. de 22 de março de 1945 , revigorado e mandado consolidar pela Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948 , será observado com a seguinte alteração: O inciso I da alínea XXV, tabela D, fica substituído pela taxação da letra b do artigo 1º desta lei.