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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei14.222 de 15/10/2021

    Art. 29 - Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional da ANSN, os servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribuídos na forma do art. 26 desta Lei que fizerem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , a perceberão em valor correspondente à pontuação obtida no último ciclo de avaliação de desempenho realizado na CNEN.

  • Lei5.536 de 21/11/1968

    Art. 2º, I - atentar contra a segurança nacional e o regime representativo e democrático;...

  • Lei10.997 de 15/12/2004

    Art. 2º, §7º - (Revogado)" (NR) "Art. 12 Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento." (NR) "Art. 13 (Revogado)" "Art. 19 (Revogado)"...

  • Lei11.977 de 07/07/2009

    Art. 40 - Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.

  • Lei12.815 de 05/06/2013

    Lei das Instalações Portuárias

    Art. 42 - A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    • Lei9.782 de 26/01/1999

      Lei de ANVS

      Art. 23, §9º - O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e o empreendedor da economia solidária estão isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)...

      • Lei13.690 de 10/07/2018

        Art. 4º, III, a - Ministro de Estado da Segurança Pública; e...

      • Lei1.744 de 26/11/1952

        Art. 1º - Os cargos da carreira de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: - um terço por concurso de provas e títulos e dois terços pelos alunos habitados no curso de escravidão de polícia, da Escola de Polícia, do Departamento Federal de Segurança Pública.