“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei9.615 de 24/03/1998
Lei Pelé
Art. 56-b, II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
- Lei4.863 de 29/11/1965
Art. 20, §2º - Provada a boa-fé do servidor civil, dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada, ou militar, a autoridade administrativa poderá, ouvido o DASP, dispensar a reposição de vantagem paga e posteriormente considerada indevida, em virtude de alteração do critério jurídico pelo órgão competente.
- LeiLei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Art. 13, §3º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)...
- Lei7.586 de 06/01/1987
Art. 2º - Os congressistas ou ex-congressistas que tiveram seus mandatos cassados ou direitos políticos suspensos, por força da aplicação de Atos Institucionais, poderão recolher ao Instituto de Previdência dos Congressistas as contribuições relativas àquele mandato, observadas as seguintes normas:...
- Lei8.629 de 25/02/1993
Lei da Reforma Agrária
Art. 18, §3º - O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)...
- Lei1.937 de 10/08/1953
Art. 5º, Parágrafo Único - São consideradas atividades policiais-militares as funções de vigilância, inclusive trânsito, de garantia individual e de manutenção de ordem pública.
- Lei11.491 de 20/06/2007
Art. 3º, §20, II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando." (NR)...
- Lei8.723 de 28/10/1993
Art. 14, Parágrafo Único - Os planos e medidas a que se refere o caput deste artigo incentivarão o uso do transporte coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor.