“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei4.740 de 15/07/1965
Art. 27, §3º - Assim no caso de dissolução como no de substituição de um ou mais de seus membros, os substitutos completarão o período do mandado de seus antecessores.
- Lei6.971 de 14/12/1981
Art. 32 - Caberá ao Comandante da Guarnição Militar de Fernando de Noronha manter a ordem e a segurança interna no Território, com a tropa da Guarnição.
- Lei13.301 de 27/06/2016
Art. 2º - O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.
- Lei12.663 de 05/06/2012
Lei Geral da Copa
Art. 2º, VI, b - seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;...
- Lei6.229 de 17/07/1975
Art. 2º, Parágrafo Único, b - Área de prestação de serviços a pessoas, compreendendo as atividades de proteção e recuperação da saúde das pessoas, por meio da aplicação individual ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências correlatas;...
- Lei13.417 de 01/03/2017
Art. 1º, §2º, II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. § 3º Cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por, pelo menos, um membro do Comitê. § 4º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
- Lei13.121 de 08/05/2015
Art. 1º, §2º - A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.
- Lei14.192 de 04/08/2021
Art. 4º, Parágrafo Único, II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia." (NR) "Art. 326-B . Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.