Lei2.642 de 09/11/1955Art. 7º, §9º - Sempre que averbarem instrumentos de alteração de contratos sociais, pelos quais seja mudada a firma da pessoa jurídica; incorporada uma firma a outra; admitida na sociedade, ou dela, retirada, uma firma individual ou social, o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais e os órgãos ou repartições que suas vêzes fizerem são obrigados a remeter cópia autêntica desses atos, com a numeração e data da respectiva averbação à Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, ou no Estado em que tiverem sede.