“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei8.474 de 20/10/1992
Art. 5º, §3º - O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
- Lei970 de 16/12/1949
Art. 5º - Os órgãos coletivos do Conselho, exceto as Comissões Especiais, interromperão os seus trabalhos no período de 15 de dezembro de cada ano a 14 de janeiro do ano seguinte.
- Lei11.925 de 17/04/2009
Art. 1º, II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (...)" (NR)...
- Lei5.709 de 07/10/1971
Art. 11, Parágrafo Único - Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à Segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
- Lei6.655 de 05/06/1979
Art. 10 - Ficam transformados os cargos de Presidente e Vice-Presidente de Ensino da FEFIERJ em cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UNIRIO, respeitado, na nova condição, o mandato do Presidente da FEFIERJ, passando o Vice-Presidente de Ensino, na qualidade de Vice-Reitor, a exercer o cargo com mandato que terminará quatro meses após o do Reitor.
- Lei7.630 de 13/11/1987
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 7.562, de 19 de dezembro de 198 6, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, em 19 de dezembro de 1986, e, por transformação, mediante critério seletivo a ser regulamentado pelo Tribunal, os ocupantes de cargos efetivos de Auxiliar Judiciário, na data da Lei...
- Lei13.684 de 21/06/2018
Art. 5º, VIII - segurança pública e fortalecimento do controle de fronteiras;...
- Lei15.047 de 17/12/2024
Art. 14, II - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com abuso de poder;...