Art. 5º, §2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivode natureza econômica e/ou jurídica.
Art. 5º, §2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma seção especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivode natureza econômica e/ou jurídica.
Art. 5º, §2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivode natureza econômica e/ou jurídica.
Art. 5º, §2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de dissídio coletivode natureza econômica e/ou jurídica.
Art. 5º, §2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma seção especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivode natureza econômica e/ou jurídica.
Art. 5º, §2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivode natureza econômica e/ou jurídica.