Decreto-Lei494 de 10/03/1969Art. 7º - A aquisição, por pessoa estrangeira natural ou jurídica, de glebas rurais situadas nos Municípios de interesse da Segurança nacional e nas áreas a esta consideradas indispensáveis (Constituição, artigo 16, § 1º, b e artigo 91, II e parágrafo único), depende de prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional.