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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.263 de 07/10/2024

    Art. 2º, §1º - Para fins do pagamento do Auxílio Extraordinário, compete:...

  • Medida Provisória1.793 de 30/12/1998

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Medida Provisória550 de 17/11/2011

    Art. 2º, §6º, II - definir a metodologia e demais condições para o pagamento da subvenção; e...

  • Medida Provisória582 de 20/09/2012

    Art. 14 - Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação. (Vigência)...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1484-27 de 22 de Novembro de 1996

    Art. 2º, §7º - O pagamento dos valores referidos nos §§ 4º e 5º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um po...

  • Medida Provisória812 de 30/12/1994

    Art. 49 - As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.

  • Medida Provisória61 de 30/05/1989

    Art. 7º - Para fins de legislação do imposto de renda, consideram-se operações de curto prazo as aplicações de renda fixa de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2015-1 de 30 de Dezembro de 1999

    Art. 8º - A Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 17-A . Ficam estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (NR) Art. 17-B Fica criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. § 1º Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989. § 2º São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas...