“loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal
- Lei Complementar149 de 12/01/2015
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei Complementar102 de 11/07/2000
Art. 1º - A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...)" "Parágrafo único. (...)" "IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."(NR) "Art. 11 (...)" "III - (...)" "c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;" (AC) * "(...)" "§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que...
- Lei Complementar186 de 27/10/2021
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários...
- Lei Complementar37 de 13/11/1979
Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 - (...) I - (...) e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; II - após dois anos de exercício: a) os Juízes Federais; b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União; c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juíze...
- Lei Complementar22 de 09/12/1974
Art. 1º - O art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º. Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere ...
- Lei Complementar107 de 26/04/2001
Art. 1º, Parágrafo Único, II - (...) f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;...
- Lei Complementar196 de 24/08/2022
Art. 1º, §2º, XI - condições para que o Banco Central do Brasil possa conceder a autorização de que trata o art. 16-a desta Lei Complementar e demais aspectos necessários à execução da medida nele prevista, inclusive em relação aos critérios para a designação e para o afastamento dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários da cooperativa filiada atingida. (...) § 2º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, bem como
- Lei Complementar136 de 25/08/2010
Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 7º, 9º, 11, 12, 15 e 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (...)" (NR) "Art. 4º a Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âm...