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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Lei Complementar57 de 18/12/1987

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei Complementar195 de 08/07/2022

    Art. 18, §3º - O pagamento direto de que trata o § 1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a previsão de contrapartidas obrigatórias.

  • Lei Complementar108 de 29/05/2001

    Art. 23, §2º - Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva diretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.

    • Lei Complementar130 de 17/04/2009

      Art. 16 - As cooperativas de crédito podem ser assistidas, em caráter temporário, mediante administração em regime de cogestão, pela respectiva cooperativa central ou confederação de centrais para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria sociedade, devendo ser observadas as seguintes condições:...

      • Lei Complementar210 de 25/11/2024

        Art. 2º - As emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.

      • Lei Complementar49 de 27/06/1985

        Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

      • Lei Complementar73 de 10/02/1993

        Lei de Organização da Advocacia-geral da União

        Art. 46 - É facultado ao Advogado-Geral da União convocar quaisquer dos integrantes dos órgãos jurídicos que compõem a Advocacia-Geral da União, para instruções e esclarecimentos.

        • Lei Complementar16 de 30/10/1973

          Art. 6º - É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 . §.1º a pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.